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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000661-41.2009.8.16.0131 Recurso: 0000661-41.2009.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): CLAUDETE COLLA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de ação declaratória de crédito cumulada com cobrança em face do Banco Bradesco S.A., alegando que manteve caderneta de poupança durante a vigência dos Planos Collor I e II (1990/1991) e que a instituição financeira aplicou índices de correção monetária inferiores aos legalmente devidos sobre os valores que permaneceram sob sua administração. Sustenta que, embora os valores bloqueados e transferidos ao BACEN fossem corrigidos pelo BTNF, os saldos que permaneceram na conta poupança deveriam ter sido atualizados pelo IPC, conforme a legislação então vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual houve expurgo inflacionário nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Defende a legitimidade passiva do banco depositário, a competência do Juizado Especial Cível e a inocorrência da prescrição. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários, acrescidas de juros contratuais, juros moratórios e correção monetária (mov. 1.2). Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão inaugural (mov. 22.1). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (mov. 35.2). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 36.1) e o recurso recebido (mov.38.1). Em sede recursal, a recorrida informou a adesão ao acordo coletivo (mov. 47.1 – autos recursais). É o relatório. Passo à decisão. No curso do processamento do recurso, a recorrida informou a adesão ao acordo coletivo firmado no âmbito das ações relativas aos expurgos inflacionários (mov. 47.1 – autos recursais). Tal circunstância implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a pretensão deduzida na ação — consistente no recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários — passa a ser satisfeita por via alternativa, mediante adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, o qual prevê critérios próprios para pagamento dos valores devidos. A adesão ao referido acordo configura manifestação inequívoca de vontade da parte no sentido de optar por solução consensual da controvérsia, afastando o interesse processual no prosseguimento da demanda judicial, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a adesão ao acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários acarreta a extinção do processo em razão da perda de objeto, por ausência superveniente de interesse processual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO PELO RE 626.307/SP E 583.468/SP. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DA ADESÃO A ACORDO COLETIVO REALIZADO PERANTE O STF. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B DO CPC. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 200, XVI DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038821-35.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 13.03.2020) No caso concreto, a comunicação de adesão ao acordo coletivo pela recorrida evidencia a perda superveniente do interesse processual, não apenas em sede recursal, mas em relação à própria demanda originária. Isso porque, a pretensão deduzida em juízo — recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários — passou a ser perseguida por via alternativa e voluntariamente eleita pela parte, esvaziando os requisitos da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Em outras palavras, a prestação jurisdicional deixou de ser útil e necessária, uma vez que o resultado prático pretendido poderá ser alcançado fora do processo, mediante os termos do acordo coletivo. Assim, ausente o interesse de agir em sua dimensão contemporânea, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso. Descabida a condenação nos honorários de sucumbência. Custas na forma da Lei. Curitiba, 21 de julho de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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